segunda-feira, 23 de novembro de 2009
CONVITE
Aguardamos todos...
EXPOSIÇÃO DOS TRABALHOS DO PROJOVEM NA FESTA DA PADROEIRA
"ATIVIDADES AGENDADAS PELA CASA DAS FAMILIAS"
DIA 03/12/09 - Grupo dos cuidadores dos Beneficiarios de Prestação Continuada;
O horario dos grupos permanece o mesmo 14:00 hs
Exposição Sobre o Estatuto do Idoso
ESTATUTO DO IDOSO: UM AVANÇO LEGAL
Os conflitos e reivindicações sociais são fontes fundamentais para o Direito. A positivação dos Direitos em Lei é um avanço, pois as reivindicações passam a ser protegidas e legitimadas pela estrutura estatal. O Estatuto do Idoso representa um avanço legal, pois regulamenta princípios já garantidos pela Constituição de 1988. Esclarecer uma série dessas regulamentações é o objetivo deste texto.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (art. 229, CF/88)
Após tramitar cinco anos no Congresso Nacional, o Estatuto do Idoso foi aprovado por unanimidade pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Projeto apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que visa à regulamentação das garantias dos idosos, algumas delas já asseguradas pela Constituição Federal de 1988, foi sancionado pelo presidente da República do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 1° de outubro de 2003. A Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, exceto o art.36 que regulamenta o acolhimento do idoso no núcleo familiar, que só entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Indubitavelmente, a aprovação do Estatuto do Idoso foi um avanço para o sistema legal brasileiro. A Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo VII, Título VIII (Ordem Social), nos arts. 229 e 230, versa sobre alguns princípios e direitos assegurados aos idosos. Os artigos expõem que o filho tem o dever de ajudar e amparar o pai na velhice, enfermidade ou carência e que é um direito do idoso a participação na comunidade, a dignidade humana e o bem-estar.
Regras mais específicas foram, então, criadas para regulamentar as leis infra-constitucionais, sempre seguindo os princípios expostos no texto constitucional.
Positivar um Direito é sempre proporcionar benefícios à sociedade, é um avanço, pois poder-se-á utilizar a nova lei como instrumento para validar reivindicações. O Estatuto do Idoso apresenta um campo fértil e estimulante para que a sociedade se mobilize e exija efetivação das Lei em benefício do idoso. Pensando nisto, é que nos propomos a abordar as principais garantias asseguradas pelo Estatuto do Idoso.
É considerada idosa a pessoa que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A família, a comunidade e o Poder Público têm o dever de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, os direitos assegurados à pessoa humana. Entende-se por garantia à prioridade:
- a preferência na formulação de políticas sociais;
- o privilégio para os idosos na destinação de recursos públicos;
a viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação e participação dos mais jovens com os idosos; - a prioridade no atendimento público e privado;
- a manutenção do idoso com a sua própria família;
- o estabelecimento de mecanismos que esclareçam à população o que é o envelhecimento;
- a garantia de acesso à rede de saúde e à assistência social.
Os filhos, os ascendentes e o cônjuge são obrigados, solidariamente, a assegurar a alimentação dos idosos que não têm condições de se manterem. Na impossibilidade dos familiares em prover alimento ao idoso, essa responsabilidade será transferida para o Estado, por meio da assistência social. É assegurado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) atenção integral e especial à saúde do idoso, devendo também ser objeto preferencial de tratamento do SUS as doenças que os afetam. O idoso com dificuldade de locomoção tem o direito de atendimento domiciliar, seja na cidade ou no campo. Também é obrigação do Poder Público oferecer gratuitamente aos membros da terceira idade, independente da classe social a que pertencem, medicamentos, próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, sendo necessário para isso que o idoso solicite tratamento pelo SUS.
“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” ( §3°, art. 15). Este artigo, considerado bastante polêmico, constantemente gera discussões,visto que proíbe qualquer forma de discriminação ao idoso pelos planos de saúde. Estes não poderão cobrar tarifas diferenciadas em razão da idade, seja ela qual for. Apesar das polêmicas em torno do artigo, ele não faz mais que reafirmar um direito já garantido pela Constituição de 88, que no caput do art. 5° diz: “Todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza ...”, ou mesmo o art. 3, que versa sobre os objetivos fundamentais do Brasil, e diz no inciso IV que deve-se “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Além de ser vetada qualquer forma de discriminação, é garantido aos idosos internados o direito a acompanhante, sendo obrigação da instituição proporcionar condições para a permanência do acompanhante em tempo integral junto ao idoso, caso seja necessária.
É um direito do idoso a educação, cultura, lazer, esporte, diversões, espetáculos, produtos e serviços apropriados que respeitem sua peculiar condição de saúde. A lei ainda garante o desconto de 50% (cinquenta por cento) e acesso preferencial nas atividades e eventos que proporcionem a concretização dos direitos anteriormente elencados. Ao governo cabe incentivar a abertura das universidade aos idosos, bem como a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequado aos maiores de 60 anos .
Também é um direito do idoso o exercício de atividade profissional, respeitados seus limites físicos e psíquicos. É proibida a discriminação por idade, inclusive nos concursos públicos, excetuando-se os casos em que o cargo o exigir. Em concursos públicos, para desempate, há preferência para quem tem maior idade. Cabe ainda ao Poder Público estimular a iniciativa privada a contratar os idosos.
Para assegurar o direito à alimentação, nos casos em que a garantia desta é dever do Estado (casos já referidos neste artigo), o idoso terá direito a uma assistência mensal de 1(um) salário mínimo. Eventuais benefícios que qualquer membro da sua família receba não exclui a assistência mensal supracitada. Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, serão reservados 3% das unidades para os idosos. Nestes programas de habitação as empresas construtoras deverão propiciar as condições estruturais básicas para a qualidade de vida do idoso: implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados para a terceira idade, garantia de acessibilidade ao idoso e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadorias e pensão.
É assegurada a gratuidade do transporte coletivo público urbanos e semi-urbanos, 10% das vagas são reservadas aos idosos, exceto nos serviços seletivos, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. Para que a gratuidade seja assegurada basta que a pessoa comprove, por meio de qualquer documento pessoal, sua idade.. Para as pessoas entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade caberá à legislação local regulamentar os critérios para a concessão da gratuidade. No transporte coletivo interestadual será assegurado 2 (duas) vagas gratuitas aos idosos e desconto de 50%, no mínimo, aos membros da terceira idade que excedam as vagas gratuitas. Também é requisito para esse direito que os usufrutuários não tenham renda superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Os casos em que o idoso necessite de proteção, ou seus direitos não estejam sendo cumpridos, as reclamações deverão ser comunicadas a qualquer dos seguintes órgãos: autoridade policial, Ministério Público, Conselho Estadual do Idoso, Conselho Nacional do Idoso. Os profissionais de saúde, ou o responsável por estabelecimentos de saúde e/ou o responsável por instituição de longa permanência que deixarem de comunicar à autoridade competente crimes contra os idosos serão apenados. A omissão diante de atos que possam causar no idoso lesão física e/ou moral é punível pelo Código Penal. Temos, portanto, uma obrigação não só moral como também legal de defender a integridade do idoso.
Alguns acreditam que Democracia seja sinônimo de um Estado calcado em uma ordem jurídica democraticamente constituída e que limite o poder do Estado por meio do Direito. Porém, democracia não pode ser compreendida apenas como um processo formal, é fundamental o envolvimento e a participação popular no processo democrático. Devemos inicialmente exigir do Estado a formulação de leis e políticas públicas que atendam aos interesses sociais e, num segundo momento, que as conquistas formais sejam de fato efetivadas. O primeiro passo foi dado, temos o respaldo legal, um Estatuto do Idoso. Neste momento, a luta deve ser pela efetivação material desse Estatuto que, passando a ser uma bandeira de todos, contribuirá para que a sociedade brasileira seja de fato respeitada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS
Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003: “Estatuto dos idoso”
Lei n° 2848, de 7 de dezembro de 1940: “Código Penal”
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
PALESTRA SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
- Vale a pena saber um pouco mais:
“A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres...”
Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, dezembro de 1993.
A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública.
Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as conseqüências do abuso são profundas, indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras.”
Embora muitas vezes o álcool, drogas ilegais e ciúmes sejam apontados como fatores que desencadeiam a violência contra a mulher, na raiz de tudo está a maneira como a sociedade dá mais valor ao papel masculino, o que por sua vez se reflete na forma de educar os meninos e as meninas. Enquanto os meninos são incentivados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos, inclusive os sexuais, as meninas são valorizadas pela beleza, delicadeza, sedução, submissão, dependência, sentimentalismo, passividade e o cuidado com os outros.
Por que muitas mulheres sofrem caladas?
Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor; outras acham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente. E ainda tem também aquela idéia do “ruim com ele, pior sem ele”.
Muitas se sentem sozinhas, com medo e vergonha. Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família, como a mãe ou irmã, ou então alguma amiga próxima, vizinha ou colega de trabalho. Já o número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos.
O que pode ser feito?
As mulheres que sofrem violência podem procurar qualquer delegacia, mas é preferível que elas vão às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), também chamadas de Delegacias da Mulher (DDM). Há também os serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem atendimento médico, assistência psicossocial e orientação jurídica.
A mulher que sofreu violência pode ainda procurar ajuda nas Defensorias Públicas e Juizados Especiais, nos Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e em organizações de mulheres.
Como funciona a denúncia
Se for registrar a ocorrência na delegacia, é importante contar tudo em detalhes e levar testemunhas, se houver, ou indicar o nome e endereço delas. Se a mulher achar que a sua vida ou a de seus familiares (filhos, pais etc.) está em risco, ela pode também procurar ajuda em serviços que mantêm casas-abrigo, que são moradias em local secreto onde a mulher e os filhos podem ficar afastados do agressor.
Dependendo do tipo de crime, a mulher pode precisar ou não de um advogado para entrar com uma ação na Justiça. Se ela não tiver dinheiro, o Estado pode nomear um advogado ou advogada para defendê-la.
Muitas vezes a mulher se arrepende e desiste de levar a ação adiante.
Em alguns casos, a mulher pode ainda pedir indenização pelos prejuízos sofridos. Para isso, ela deve procurar a Promotoria de Direitos Constitucionais e Reparação de Danos.
Violência contra idosos, crianças e mulheres negras - além das Delegacias da Mulher, a Delegacia de Proteção ao Idoso e o GRADI (Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância) também podem atender as mulheres que sofreram violência, sejam elas idosas ou não-brancas, homossexuais ou de qualquer outro grupo que é considerado uma “minoria”. No caso da violência contra meninas, pode-se recorrer também às Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Violência contra a mulher - é qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.Violência de gênero - violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.Violência doméstica - quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.Violência familiar - violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).Violência física - ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.Violência institucional - tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.Violência intrafamiliar/violência doméstica - açontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.Violência moral - ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.Violência patrimonial - ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.Violência psicológica - ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.Violência sexual - acão que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.
Primeiro, vem a fase da tensão, que vai se acumulando e se manifestando por meio de atritos, cheios de insultos e ameaças, muitas vezes recíprocos. Em seguida, vem a fase da agressão, com a descarga descontrolada de toda aquela tensão acumulada. O agressor atinge a vítima com empurrões, socos e pontapés, ou às vezes usa objetos, como garrafa, pau, ferro e outros. Depois, é a vez da fase da reconciliação, em que o agressor pede perdão e promete mudar de comportamento, ou finge que não houve nada, mas fica mais carinhoso, bonzinho, traz presentes, fazendo a mulher acreditar que aquilo não vai mais voltar a acontecer.
É muito comum que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se repete indefinidamente, ou, pior, muitas vezes termina em tragédia, com uma lesão grave ou até o assassinato da mulher.
Os papéis ensinados desde a infância fazem com que meninos e meninas aprendam a lidar com a emoção de maneira diversa. Os meninos são ensinados a reprimir as manifestações de algumas formas de emoção, como amor, afeto e amizade, e estimulados a exprimir outras, como raiva, agressividade e ciúmes. Essas manifestações são tão aceitas que muitas vezes acabam representando uma licença para atos violentos.
Existem pesquisas que procuram explicar a relação entre masculinidade e violência através da biologia e da genética. Além da constituição física mais forte que a das mulheres, atribui-se a uma mutação genética a capacidade de manifestar extremos de brutalidade e até sadismo.
Outros estudos mostraram que, para alguns homens, ser cruel é sinônimo de virilidade, força, poder e status. “Para alguns, a prática de atos cruéis é a única forma de se impor como homem”, afirma a antropóloga Alba Zaluar, do Núcleo de Pesquisa das Violências na Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
“Tem sido legalizado, através dos tempos, por leis religiosas e seculares, legitimado por diferentes culturas e por mitos da tradição oral ou escrita.”
Muitas das mulheres que recorrem aos serviços de saúde, com reclamações de enxaquecas, gastrites, dores difusas e outros problemas, vivem situações de violência dentro de suas próprias casas.
A ligação entre a violência contra a mulher e a sua saúde tem se tornado cada vez mais evidente, embora a maioria das mulheres não relate que viveu ou vive em situação de violência doméstica. Por isso é extremamente importante que os/as profissionais de saúde sejam treinadas/os para identificar, atender e tratar as pacientes que se apresentam com sintomas que podem estar relacionados a abuso e agressão.
Violência e saúde mental
A mulher não deve ser vista apenas como uma “vítima” da violência que foi provocada contra ela, mas como elemento integrante de uma relação com o agressor que ocorre em um contexto bastante complexo, que às vezes se transforma em uma espécie de jogo em que a “vítima” passa a ser “cúmplice”.
A mulher às vezes faz uma denúncia formal contra o agressor em uma delegacia especializada para, logo depois, retirar a queixa. Outras vezes, ela foge para uma casa-abrigo levando consigo as crianças por temer por suas vidas e, algum tempo depois, volta ao lar, para o convívio com o agressor. São situações que envolvem sentimentos, forças inconscientes, fantasias, traumas, desejos de construção e destruição, de vida e de morte.
A violência e as ameaças à violência limitam a capacidade de negociar o sexo seguro. Além disso, estudos mostraram que a violência sexual na infância pode contribuir para aumentar as chances de um comportamento sexual de risco na adolescência e vida adulta.
Outra questão importante é que a revelação do status sorológico (estar com o HIV) para o parceiro ou outras pessoas também pode aumentar o risco de sofrer violência.
Cuidados após a violência sexual
Mas, se mesmo assim ocorrer a gravidez, a mulher pode recorrer a um serviço de aborto previsto em lei em hospital público. É um direito incluído no Código Penal (artigo 128) e regulamentado pelo Ministério da Saúde.
O assédio sexual é um crime que acontece em uma relação de trabalho, quando alguém, por palavras ou atos com sentido sexual, incomoda uma pessoa usando o poder que tem por ser patrão, chefe, colega ou cliente.
Segundo o Código Penal - artigo 216-A, incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 - o crime de assédio sexual prevê pena de detenção, de 1 a 2 anos.
Tráfico e exploração sexual de mulheres
No Brasil, a maioria das vítimas do tráfico de seres humanos são mulheres, que abastecem as redes internacionais de prostituição.
Em 2002, a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial (Pestraf) identificou que as vítimas brasileiras das redes internacionais de tráfico de seres humanos são, em sua maioria, adultas. Elas saem principalmente das cidades litorâneas (Rio de Janeiro, Vitória, Salvador, Recife e Fortaleza), mas há também casos nos estados de Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Pará. Os destinos principais são a Europa (com destaque para a Itália, Espanha e Portugal) e América Latina (Paraguai, Suriname, Venezuela e Republica Dominicana).
Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes
O número de denúncias aumentou bastante nos últimos anos, devido a uma das principais ações de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes: a divulgação do disque-denúncia (0800-99-0500), número do Sistema Nacional de Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil, mantido pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia
Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil
Criado com o objetivo de implementar um conjunto articulado de ações e metas para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente em situação de risco de violência sexual, esse Plano aponta mecanismos e diretrizes para a viabilização da política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para o acompanhamento da implantação e implementação das ações do Plano Nacional, foi criado o Fórum Nacional pelo Fim da Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, que reúne organizações do governo e da sociedade que atuam na prevenção e no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes.
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
COMUNICADO E CONVITE
A Coordenação Municipal do PROGRAMA BOLSA FAMILIA e CADASTRO ÚNICO comunica e convida todas as famílias da Zona Urbana cadastradas no cadastro único do município de Felipe Guerra, tanto as famílias que já são beneficiárias do programa bolsa família quanto as que ainda não são; a comparecer á sede da Secretaria Municipal de Assistência Social munidos de todos os documentos de todos os membros da família, onde será realizado atualização cadastral obrigatória a todas as famílias cadastradas. O Período para atualização das famílias da zona urbana será de 17 a 30 de novembro do ano em curso.
Agradece a Coordenação.
Em tempo: o horário de expediente é das 8 as 13 hs.
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
REUNIÃO DO GRUPO DE IDOSOS
GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA INTENSIFICA O PROCESSO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL
OFICINA DE ARTES COM MATERIAL RECICLAVEL NO "PROJOVEM"
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
REUNIÃO DO GRUPO DE MULHERES
A equipe Técnica da Casa das Famílias vem por meio deste convidar as mulheres abaixo relacionadas para comparecerem a reunião do dia 12 de novembro (quinta - feira), as 14:00 hs na sede do CRAS, para tratarmos de assuntos do interesse de todos.
1. AILA KALIANE DA SILVA
2. MARIA DAS GRAÇAS L. BARRA
3. EDITE LEITE SOUZA DE MEDEIROS
4. EDILEUZA MARTINS DO ROSÁRIO
5. LUISA FERREIRA DE MORAIS ALVES
6. MARIA ZELIA DO ROSARIO
7. EDINEIDE LEITE DA SILVA
8. AURINEIDE LEITE DE SOUZA
9. EDILEIDE LEITE DA SILVA
10. MARIA VERA LUCIA DO ROSARIO SILVA
11. MAURIVANIA GOIS FERREIRA DE MORAIS
12. LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA
13. MARKELLY CARDOSO VALENTIM
14. LUZIRENE SOARES DE ASSIS
15. EDINETE AVELINO BEZERRA
16. IVONE MIRANDA DE SOUZA
17. FERNANDA MENEZES CARDOSO
18. MARIA DA CONCEIÇÃO DE GOIS
19. MARIA EDIVALDETE ALVES DOS SANTOS
20. SONIA MARIA MARTINS
21. MAGNA CLEIDE DA COSTA
22. VANUZIA MENEZES DA SILVA
23. FRANCISCA DAS CHAGAS LIRA
24. MARIA FRANCILENE DE OLIVEIRA
25. ERIKA DE SOUZA OLIVEIRA
26. ALTIVÂNIA RAMALHO DE MENEZES
27. ROSANGELA MARIA JULIA
28. KERIANA DE OLIVEIRA MORAIS
29. MARIA DO CEU MORAIS MARTINS
30. ANA MARIA DE OLIVEIRA
31. MARIA ROSANGELA DA SILVA FREITAS
32. SARA DE JESUS ARAUJO
33. AURINEIDE DA SILVA SOARES
Na certeza de contar com a sua valiosa colaboração, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Equipe Técnica do CRAS
Elisângela Almeida - Psicóloga
Tânia Regina - Assistente Social