ESTATUTO DO IDOSO: UM AVANÇO LEGAL
Os conflitos e reivindicações sociais são fontes fundamentais para o Direito. A positivação dos Direitos em Lei é um avanço, pois as reivindicações passam a ser protegidas e legitimadas pela estrutura estatal. O Estatuto do Idoso representa um avanço legal, pois regulamenta princípios já garantidos pela Constituição de 1988. Esclarecer uma série dessas regulamentações é o objetivo deste texto.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (art. 229, CF/88)
Após tramitar cinco anos no Congresso Nacional, o Estatuto do Idoso foi aprovado por unanimidade pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Projeto apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que visa à regulamentação das garantias dos idosos, algumas delas já asseguradas pela Constituição Federal de 1988, foi sancionado pelo presidente da República do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 1° de outubro de 2003. A Lei entra em vigor 90(noventa) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União, exceto o art.36 que regulamenta o acolhimento do idoso no núcleo familiar, que só entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Indubitavelmente, a aprovação do Estatuto do Idoso foi um avanço para o sistema legal brasileiro. A Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo VII, Título VIII (Ordem Social), nos arts. 229 e 230, versa sobre alguns princípios e direitos assegurados aos idosos. Os artigos expõem que o filho tem o dever de ajudar e amparar o pai na velhice, enfermidade ou carência e que é um direito do idoso a participação na comunidade, a dignidade humana e o bem-estar.
Regras mais específicas foram, então, criadas para regulamentar as leis infra-constitucionais, sempre seguindo os princípios expostos no texto constitucional.
Positivar um Direito é sempre proporcionar benefícios à sociedade, é um avanço, pois poder-se-á utilizar a nova lei como instrumento para validar reivindicações. O Estatuto do Idoso apresenta um campo fértil e estimulante para que a sociedade se mobilize e exija efetivação das Lei em benefício do idoso. Pensando nisto, é que nos propomos a abordar as principais garantias asseguradas pelo Estatuto do Idoso.
É considerada idosa a pessoa que tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A família, a comunidade e o Poder Público têm o dever de garantir ao idoso, com absoluta prioridade, os direitos assegurados à pessoa humana. Entende-se por garantia à prioridade:
- a preferência na formulação de políticas sociais;
- o privilégio para os idosos na destinação de recursos públicos;
a viabilização de formas eficazes de convívio, ocupação e participação dos mais jovens com os idosos; - a prioridade no atendimento público e privado;
- a manutenção do idoso com a sua própria família;
- o estabelecimento de mecanismos que esclareçam à população o que é o envelhecimento;
- a garantia de acesso à rede de saúde e à assistência social.
Os filhos, os ascendentes e o cônjuge são obrigados, solidariamente, a assegurar a alimentação dos idosos que não têm condições de se manterem. Na impossibilidade dos familiares em prover alimento ao idoso, essa responsabilidade será transferida para o Estado, por meio da assistência social. É assegurado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) atenção integral e especial à saúde do idoso, devendo também ser objeto preferencial de tratamento do SUS as doenças que os afetam. O idoso com dificuldade de locomoção tem o direito de atendimento domiciliar, seja na cidade ou no campo. Também é obrigação do Poder Público oferecer gratuitamente aos membros da terceira idade, independente da classe social a que pertencem, medicamentos, próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, sendo necessário para isso que o idoso solicite tratamento pelo SUS.
“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” ( §3°, art. 15). Este artigo, considerado bastante polêmico, constantemente gera discussões,visto que proíbe qualquer forma de discriminação ao idoso pelos planos de saúde. Estes não poderão cobrar tarifas diferenciadas em razão da idade, seja ela qual for. Apesar das polêmicas em torno do artigo, ele não faz mais que reafirmar um direito já garantido pela Constituição de 88, que no caput do art. 5° diz: “Todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza ...”, ou mesmo o art. 3, que versa sobre os objetivos fundamentais do Brasil, e diz no inciso IV que deve-se “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Além de ser vetada qualquer forma de discriminação, é garantido aos idosos internados o direito a acompanhante, sendo obrigação da instituição proporcionar condições para a permanência do acompanhante em tempo integral junto ao idoso, caso seja necessária.
É um direito do idoso a educação, cultura, lazer, esporte, diversões, espetáculos, produtos e serviços apropriados que respeitem sua peculiar condição de saúde. A lei ainda garante o desconto de 50% (cinquenta por cento) e acesso preferencial nas atividades e eventos que proporcionem a concretização dos direitos anteriormente elencados. Ao governo cabe incentivar a abertura das universidade aos idosos, bem como a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequado aos maiores de 60 anos .
Também é um direito do idoso o exercício de atividade profissional, respeitados seus limites físicos e psíquicos. É proibida a discriminação por idade, inclusive nos concursos públicos, excetuando-se os casos em que o cargo o exigir. Em concursos públicos, para desempate, há preferência para quem tem maior idade. Cabe ainda ao Poder Público estimular a iniciativa privada a contratar os idosos.
Para assegurar o direito à alimentação, nos casos em que a garantia desta é dever do Estado (casos já referidos neste artigo), o idoso terá direito a uma assistência mensal de 1(um) salário mínimo. Eventuais benefícios que qualquer membro da sua família receba não exclui a assistência mensal supracitada. Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, serão reservados 3% das unidades para os idosos. Nestes programas de habitação as empresas construtoras deverão propiciar as condições estruturais básicas para a qualidade de vida do idoso: implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados para a terceira idade, garantia de acessibilidade ao idoso e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadorias e pensão.
É assegurada a gratuidade do transporte coletivo público urbanos e semi-urbanos, 10% das vagas são reservadas aos idosos, exceto nos serviços seletivos, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. Para que a gratuidade seja assegurada basta que a pessoa comprove, por meio de qualquer documento pessoal, sua idade.. Para as pessoas entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade caberá à legislação local regulamentar os critérios para a concessão da gratuidade. No transporte coletivo interestadual será assegurado 2 (duas) vagas gratuitas aos idosos e desconto de 50%, no mínimo, aos membros da terceira idade que excedam as vagas gratuitas. Também é requisito para esse direito que os usufrutuários não tenham renda superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Os casos em que o idoso necessite de proteção, ou seus direitos não estejam sendo cumpridos, as reclamações deverão ser comunicadas a qualquer dos seguintes órgãos: autoridade policial, Ministério Público, Conselho Estadual do Idoso, Conselho Nacional do Idoso. Os profissionais de saúde, ou o responsável por estabelecimentos de saúde e/ou o responsável por instituição de longa permanência que deixarem de comunicar à autoridade competente crimes contra os idosos serão apenados. A omissão diante de atos que possam causar no idoso lesão física e/ou moral é punível pelo Código Penal. Temos, portanto, uma obrigação não só moral como também legal de defender a integridade do idoso.
Alguns acreditam que Democracia seja sinônimo de um Estado calcado em uma ordem jurídica democraticamente constituída e que limite o poder do Estado por meio do Direito. Porém, democracia não pode ser compreendida apenas como um processo formal, é fundamental o envolvimento e a participação popular no processo democrático. Devemos inicialmente exigir do Estado a formulação de leis e políticas públicas que atendam aos interesses sociais e, num segundo momento, que as conquistas formais sejam de fato efetivadas. O primeiro passo foi dado, temos o respaldo legal, um Estatuto do Idoso. Neste momento, a luta deve ser pela efetivação material desse Estatuto que, passando a ser uma bandeira de todos, contribuirá para que a sociedade brasileira seja de fato respeitada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS
Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003: “Estatuto dos idoso”
Lei n° 2848, de 7 de dezembro de 1940: “Código Penal”
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.
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